sábado, 28 de dezembro de 2019

Veja; O que fazer quando o barulho do vizinho incomoda?

Por Laís Gonçalves
Quem nunca passou pela situação de ser incomodado pelo barulho vindo do imóvel vizinho? Uma televisão ligada em um volume altíssimo até altas horas, festas intermináveis, barulho de obra aos finais de semana, o cachorro que não para de latir... enfim, as situações são inúmeras!
Esse, sem dúvida, é um dos principais motivos de brigas entre vizinhos e sempre surge a dúvida: “o que fazer nesse caso? Devo chamar a polícia e fazer um boletim de ocorrência? Reclamar com o síndico? E quando não há síndico? A quem devo recorrer?”
Vamos ver o que diz o Código Civil?
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
Ou seja, o Código Civil deixa claro o direito de não ser incomodado pelo imóvel vizinho, mas ressalva que esse incômodo deve ser além do aceitável. Por exemplo: uma festa de aniversário que vai até 00h em um final de semana está dentro do razoável, pois foi um único incômodo.
Para que você possa tomar as medidas legais contra esse vizinho, a má conduta dele tem de ser repetida, como no caso de festas todos os finais de semana com música alta até a madrugada, ou o cachorro do vizinho que passa o dia inteiro latindo, todos os dias.
Se qualquer barulho fosse motivo para reclamação, a convivência pacífica se tornaria inviável!
Vale lembrar, ademais, que a perturbação é algo subjetivo, pois uma coisa é um bar com música alta no bairro boêmio da cidade. Outra, é o mesmo estabelecimento em um bairro 100% residencial.

Qual o limite do barulho?

Em Minas Gerais, a Lei nº 7.302/78 determina que o limite sonoro é de 70 decibéis durante o dia e 60 decibéis durante a noite (período de 22h às 6h).
Porém, a NBR 10152 da ABNT recomenda que o barulho máximo aceitável em áreas residenciais é de até 50 decibéis na sala de estar e até 45 nos quartos.
Ainda existem diversas outras normas que tratam do assunto, inclusive penais. O artigo 42 da Lei de Contravenções afirma que perturbar alguém com gritaria, algazarra ou abusar de instrumentos sonoros pode ser punido com pena de prisão simples de quinze dias a três meses.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Além disso, você deve, se for o caso, buscar informações na Convenção de Condomínio e o Regimento Interno para averiguar se há mais alguma diretriz sobre o assunto.

O que fazer?

1 – Tentar uma conversa amigável
Essa é a solução mais simples, mas muitas vezes é negligenciada. Conversando com seu vizinho, você conseguirá entender se foi um episódio isolado, entender as razões dele e expor que aquela conduta te incomoda.
2 – Registrar o barulho
Se a conversa amigável não resolver seu problema, é hora de comprovar que o barulho é alto e persistente. Para isso, grave o áudio ou um vídeo em que dê para ouvir o incômodo nas ocasiões em que ele ocorrer.
3 – Formalizar a reclamação:
Você pode fazer esse registro das seguintes formas:
- No Livro de Ocorrências do Condomínio, se você viver em um;
- Junto à Associação de Moradores, caso você more em um Bairro que possua;
- Com um Boletim de Ocorrências, na Delegacia da Polícia Militar.
4 – Tomar as medidas necessárias:
Por fim, recomendo as seguintes medidas:
Conversar com o Síndico ou Presidente da Associação dos Moradores para averiguar se existem outras reclamações no mesmo sentido e acerca da possibilidade de convocar uma Assembleia Extraordinária para debater o que pode ser feito para evitar que a perturbação ocorra novamente. Nesse momento, os presentes podem deliberar sobre advertir, por escrito, o condômino antissocial (que é o termo técnico para o morador que não se adequa às regras de convivência do local), além de multá-lo, caso a advertência não seja suficiente. O valor pode chegar a 10 vezes o valor da contribuição mensal.
Procurar um Advogado Especializado em Direito Imobiliário para elaborar uma Notificação Extrajudicial. Essa é a última medida a ser tomada antes do processo judicial propriamente dito, que necessita de muitas provas do incômodo acima do normal e repetido, que não pôde ser resolvido fora do judiciário. Lembrando que esse é sempre o ÚLTIMO recurso, dado que as ações judiciais são caras, demoradas e necessitam de muitas provas, podendo conter perícia, prova documental e testemunhal.
Sendo assim, a melhor solução, por ser mais rápida e mais barata é, sempre, o diálogo e o acordo entre as partes.
Fonte:jusbrasil

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