sábado, 28 de dezembro de 2019

Veja : Indulto natalino 2019 - Breves considerações

* Por Renan Soares Ferreira Araujo
De início, me parece adequado explicar: o que é o indulto?
Indulto é um ato de clemência do Presidente da República, vem previsto no artigo 84XIII da Constituição Federal, e tem o efeito legal de extinguir a punibilidade, ou seja, aqueles agraciados no indulto têm sua liberdade antecipada.
indulto é um “perdão generalizado”, o Presidente por meio de um decreto estipula certos requisitos e todos os que cumprirem tais requisitos, indistintamente de quem forem estarão indultados, tendo sua punibilidade extinta.
Quais os limites do indulto?
Esse é um tema polêmico, o que se pode dizer de forma pacifica é que nos crimes de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos não é possível indulto.
O Presidente Michel Temer fez um indulto bastante controverso em 2017 que abarcou vários condenados por corrupção e teve sua constitucionalidade questionada no STF, ao fim seu indulto foi julgado válido.
O atual decreto natalino
No Brasil existe a tradição do Presidente conceder indulto no natal, esse ano não foi diferente e nosso atual Presidente fez o decreto de indulto natalino que foi publicado hoje, 24 de dezembro de 2019.
O decreto de indulto natalino deste ano apesar de curto não deve escapar de polêmicas. A clemência atinge apenas a duas categorias:
I- Aos cegos, paraplégicos, tetraplégicos, e enfermos de doenças graves permanentes sem possibilidade de tratamento dentro do sistema penal ou doentes terminais.
II- Aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e aos militares que participaram de operações de Garantia da Lei e da Ordem, que tenham cometido crimes culposos.
Em seguida o decreto elenca os crimes que não serão beneficiados pelo indulto e esclarece que o indulto não se estende às penas acessórias do Código Penal Militar, pena de multa nem aos efeitos da condenação.
Em síntese, esses são os pontos principais do Indulto Natalino de 2019. É possível ler o decreto na integra no diário oficial.
A polêmica mencionada, provavelmente, ira residir no ponto II, pois o decreto é extremamente especifico para agentes de segurança e algumas vozes de especialistas já se levantam argumentando que o indulto deve ser genérico, elencando apenas os tipos crimes e de penas que serão abarcados pelo decreto, sob pena de violar o princípio da igualdade, indultando na verdade pessoas e não condutas. Para esses especialistas o atual indulto é inconstitucional e para que se torne constitucional argumenta-se que pelo princípio da igualdade, o indulto deve ser estendido também a não policiais.
De outro lado há quem sustente que se trata de prerrogativa do Presidente e não atingindo crimes de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos o Presidente pode redigir o indulto como bem entender.
Bem, espero que o leitor esteja saindo do texto mais informado do que entrou e a discussão está aberta para quem quiser comentar. Um fraterno abraço a todos e todas.
Fonte;jusbrasil

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