segunda-feira, 12 de setembro de 2016

O que muitos querem saber: [Pergunta] Fui convocado para ser mesário, mas não quero ir. Sou obrigado a trabalhar?

Pergunta Fui convocado para ser mesrio mas no quero ir Sou obrigado a trabalhar
Fui convocado para ser mesário nas eleições, mas não quero ir. Souobrigado a trabalhar? Se eu não comparecer, o que acontece? Existe alguma hipótese em que a pessoa pode ser liberada desse trabalho?

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De acordo com o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), os mesários, que foram convocados/nomeados para participar da mesa terão um prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento.

No caso de pedir a dispensa do trabalho, o mesário deve encaminhar um pedido ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar.
No entanto, o pedido não é garantia de dispensa, visto que o mesmo será avaliado pelo juiz, que poderá ou não aceitar a justificativa.
Vejamos:
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
[...]
O não comparecimento, sem justa motivo apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após a eleição, sujeita o mesário faltoso à multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral, que é equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-minimo vigente.
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
Caso o mesário faltoso seja servidor público, a pena será de suspensão de até 15 dias (art. 124, § 2º) e, na eventualidade da mesa receptora deixar de funcionar pelo não comparecimento do mesário, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro (art. 124, § 3º) e também ocorrer a aplicação de multa em dobro ao mesário que comparecer e abandonar a mesa dos trabalhos no decurso da votação sem junta causa, que deverá ser apresentada em até 3 (três) dias após o ocorrido (art. 124, § 4º).

Fonte:jusbrasil.

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