Fui convocado para ser mesário nas eleições, mas não quero ir. Souobrigado a trabalhar? Se eu não comparecer, o que acontece? Existe alguma hipótese em que a pessoa pode ser liberada desse trabalho?
De acordo com o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), os mesários, que foram convocados/nomeados para participar da mesa terão um prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento.Está passando por este problema? Entre em contato com um advogado online clicando aqui!Entende do assunto? Seu comentário ou artigo sobre o tema pode ajudar milhares de cidadãos!
No caso de pedir a dispensa do trabalho, o mesário deve encaminhar um pedido ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar.
No entanto, o pedido não é garantia de dispensa, visto que o mesmo será avaliado pelo juiz, que poderá ou não aceitar a justificativa.
Vejamos:
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
[...]
O não comparecimento, sem justa motivo apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após a eleição, sujeita o mesário faltoso à multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral, que é equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-minimo vigente.
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
Caso o mesário faltoso seja servidor público, a pena será de suspensão de até 15 dias (art. 124, § 2º) e, na eventualidade da mesa receptora deixar de funcionar pelo não comparecimento do mesário, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro (art. 124, § 3º) e também ocorrer a aplicação de multa em dobro ao mesário que comparecer e abandonar a mesa dos trabalhos no decurso da votação sem junta causa, que deverá ser apresentada em até 3 (três) dias após o ocorrido (art. 124, § 4º).
Fonte:jusbrasil.
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