quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Veja o servidor público pode ser processado pessoalmente no caso de “erro grosseiro”

A possibilidade de responsabilidade pessoal do servidor público se trata de inovação legislativa ocorrida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Lei nº 4.657/42), prevista em seu artigo 28, introduzida por meio da Lei 13.655/18.
Prescreve esta norma legal que:
"Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro"
Como se sabe, a LINDB é uma norma de sobredireito, ou seja, uma lei que trata sobre leis ("lex legum"), e inicialmente tinha como intenção do legislador tratar das normas no quesito existência, vigência, obrigatoriedade, aplicação no tempo e no espaço e interpretação das normas, e ainda reger a parte geral sobre as regras de direito internacional privado.
Com a inovação legislativa, que introduziu diversos novos dispositivos (artigos 20 a 30) no citado diploma, agora a LINDB também trata da responsabilidade administrativa, judicial e de controle acerca das decisões tomadas nos respectivos procedimentos pelos agentes públicos correspondentes.
Regendo referidas questões administrativas, desejou o legislador promover uma maior responsabilidade social e jurídica (e porque não falar, maior diligência) aos serviços prestados, principalmente pelo Poder Executivo, à sociedade.
Antes desta previsão legal os agentes públicos só podiam ser responsabilizadas de maneira subsidiária, ou seja, primeiro o administrado prejudicado tinha que processar o Estado para em seguida o Estado cobrar o prejuízo do agente público que o teria causado.
Com a inovação legislativa o servidor público pode ser diretamente processado pelo administrado que foi prejudicado, na hipótese do cometimento de "erro grosseiro". Ocorre que, o Direito opera sobre conceitos que devem amoldar-se aos fatos, que, no presente caso é bem aberto e indeterminado. O que seria um "erro grosseiro"?
Claramente choveram críticas acerca deste dispositivo, afirmando que o grau de erro cometido pelo agente público é definido como: grave, leve e levíssimo. Sendo o "erro grosseiro" o correspondente a "erro grave", podendo, a partir de um entendimento equivocado desta nova norma, chegar a conclusão de que "erros leves e levíssimos" não seriam abarcados pelo novo dispositivo legal, ou seja, não seria o servidor responsabilizado pessoalmente por esses erros, restringindo-se o alcance do art. 37§ 6º, da Constituição Federal.
Penso que referida crítica é parcialmente verdadeira. A intenção do legislador foi restringir a responsabilidade pessoal apenas aos erros graves. Se o erro não foi grave, não há que se responsabilizar pessoalmente o servidor, mas sim o Estado, que pode regressar contra o servidor para cobrar-lhe as despesas pela reparação civil a ser prestada ao administrado.
Mas não acredito que o dispositivo esteja restringindo o art. 37§ 6º da Constituição Federal, pois o texto Constitucional é claro em prever a responsabilidade civil "do Estado" e não do servidor. Seja pessoalmente, seja diretamente contra o Estado, a responsabilidade continua sendo deste.
A busca desta nova regra é pela eficiência administrativa tão sonhada desde a Emenda Constitucional nº 19/98, que tratou da Reforma Administrativa e ficou carente de medidas concretas para a realização do ideal de uma Administração Pública atuante, responsável, que preste serviços públicos para a sociedade, acima de qualquer crítica.
Fé na missão!

Fonte:jusbrasil

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