O benefício de auxílio-doença é destinado aos segurados que estejam temporariamente incapazes de realizar o seu trabalho devido a uma doença ou acidente.
Você pode requerer o benefício pelo telefone 135 ou clicando aqui
Caso o segurado esteja trabalhando em alguma empresa, o mesmo deve solicitar ao seu patrão o atestado de afastamento.
Quem tem direito?
Terá direito ao benefício o segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Entretanto, deverá também cumprir 3 (três) requisitos:
- Ter qualidade de segurado
- Cumprimento da carência
- Incapacidade para o trabalho habitual
Quem tem qualidade de segurado?
São as pessoas que contribuem para a previdência e tem direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir dos benefícios e serviços oferecidos.
Qual é a carência?
É necessário o mínimo de 12 contribuições ao sistema da previdência para ter direito. Caso o infortúnio tenha sido um acidente profissional, não há período mínimo de contribuição
Art. 25, da Lei 8.213/91.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26, da Lei 8.213/91.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[…]
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Valor do benefício
O valor do benefício será de 91% de seu salário-de-benefício. Esta é uma média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, que correspondem a 80% (oitenta por cento) de seu período contributivo.
Documentos necessários
No dia da perícia é necessário comparecer ao local na data e horário marcado (recomenda-se com 30 minutos de antecedência) e estar portando os seguintes documentos:
- Laudos médicos, receituários e atestados ATUALIZADOS, entre outros que comprovem a doença
- Documento de identificação (RG e CPF)
- Carteira de Trabalho (CTPS) e/ou carnês de contribuição ao INSS (carnê laranja)
- Caso tenha ocorrido acidente de trabalho, levar o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
- Caso seja segurado especial (pescador, trabalhador rural, lavrador), levar documentos que comprovem a situação, tais como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.
OBS: Enquanto vigente a Medida Provisória 871/19, a declaração de sindicato foi substituída por autodeclaração do segurado, devendo esta ser homologado em órgão público
Meu benefício foi indeferido/cessado, e agora?
Neste caso, é possível realizar um recurso diretamente ao INSS no prazo de 30 dias após a ciência do resultado.
Ainda que possível a realização de um recurso administrativo, tal atitude não é recomendada pois o entendimento, geralmente, costuma ser o mesmo do resultado da perícia.
Recomendamos o ingresso de uma ação judicial para implantação/reimplantação do benefício pois os peritos do poder judiciário costumam ter um entendimento mais flexível na análise da incapacidade do segurado, ou seja, a chance é mais elevada no sentido do restabelecimento do auxílio-doença.
Importante salientar que não é possível requerer o benefício diretamente na justiça, o segurado deve primeiramente obter uma resposta na agência para depois litigar no judiciário.
Fonte: jusbrasil
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