segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Veja a tragédia de Brumadinho e o aumento injustificado do preço de produtos e serviços: um alerta ao consumidor e às autoridades


Na época em que ocorreu a tragédia causada pelo rompimento das barragens da mineradora Samarco, escrevemos neste mesmo espaço a respeito da infeliz prática de alguns comerciantes que, naquele momento de crise e consternação, se aproveitam da escassez de oferta e aumento da procura por água para elevar o preço do produto (leia aqui).
Em seu best-seller, Justiça - O que é fazer a coisa certa, Michael Sandel, referindo-se a tragédias provocadas pela passagem dos furacões Charley e Katrina, nos Estados Unidos, exorta o leitor a refletir se é justo que comerciantes cobrem o preço que quiserem por seus produtos diante de situações calamitosas.
Rizzatto Nunes denuncia que tal prática não é nova e nem surpreende, tendo ocorrido no Brasil em outras ocasiões, como nos deslizamentos de terra na região serrana do estado do Rio de Janeiro, nas cidades de Nova Friburgo, Teresópolis e Petrópolis (leia aqui).
O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor prevê, em rol meramente exemplificativo (numerus apertus), as práticas consideradas abusivas pelo legislador consumerista. Dentre as vedações exemplificadas pelo código, está aquela etiquetada no inciso X do dispositivo em questão, que é exatamente a elevação de preços de produtos e serviços sem justa causa. Veja-se sua literalidade:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Além disso, merece atenção o disposto no inciso Xdo § 3ºº, do art. 366, da Lei12.5299/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, entre outros. Veja-se:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(...)
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(...)
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços.
A mesma lei define, nos arts. 37 a 45, as penas e os respectivos parâmetros de aplicação a que o infrator está sujeito.
Prosseguindo, o aumento injustificado do preço de produtos e serviços vai de encontro aos objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial o princípio da boa-fé, consoante disposto, respectivamente, no caput e no inciso III, do art. , do CDC, assim redigidos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Pertinente registrar também que a elevação de preços sem justa causa pode configurar abuso de direito, definido como ato ilícito pelo art. 187 do Código Civil, que tem a seguinte redação:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No contexto deste breve artigo, precisas são as palavras de Bruno Miragem ao ponderar que “o Direito do Consumidor compreende, em si, também uma projeção da proteção da pessoa humana. Consumir é uma necessidade existencial, ninguém vive sem consumir. Logo, resguardar a integridade de cada pessoa é fazê-lo também na sua tutela como consumidora. (MIRAGEM, Bruno. Como o Direito do Consumidor contribui para o aperfeiçoamento do mercado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-28/garantias-consumo-direito-consumidor-ajudou-aperfeicoar-mercad.... Acesso em 25/01/2019).
Se por um lado a livre iniciativa está prevista na Constituição Federal de 1988 como fundamento da República (art. 1º, IV) e da ordem econômica (art. 170), por outro é necessário lembrar que o consumidor é o sujeito presumidamente vulnerável na relação de consumo. Assim, para que cumpra sua função social, a livre iniciativa deve ser exercida observando-se preceitos éticos e morais e, principalmente a dignidade da pessoa humana, sendo que a defesa do consumidor é, por expressa previsão constitucional, um dos princípios a serem observados nesse aspecto (art. 170, V).
Por fim, espera-se que nesse momento de profunda comoção, em que o país ainda se indigna com a tragédia da Samarco e com a ausência de punição dos respectivos responsáveis, prevaleça o espírito de solidariedade, e que com esse espírito os comerciantes locais desempenhem sua atividade, evitando-se abusos, e com isso o agravamento do prejuízo da população já duramente atingida.
Fonte:jusbrasil

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