terça-feira, 5 de junho de 2018

Fique por dentro na politica, aspectos controvertidos da propaganda antecipada para as Eleições 2018. Parte II

Iniciamos uma série de textos para falar sobre propaganda antecipada e de plano remetemos os leitores que não tiveram acesso ao primeiro (Aspectos controvertidos da propaganda antecipada para as Eleições 2018 - Parte I), que finalizou com a indagação do porquê de se ter um marco inicial com relação à propaganda.
Tal marco existe por uma razão muito simples: não podemos ter nenhuma espécie de propaganda antes de tal termo e se houver, fora do que não se considera como lícito nesse período, é propaganda irregular, passível de multa e dependendo de sua intensidade e gravidade, no mínimo, a abertura de uma investigação judicial eleitoral para aferir se houve abuso de poder.
E se não pensarmos desse modo, estaremos claramente permitindo sob “as barbas da lei” o uso desenfreado do poder econômico, político e midiático sem nenhum controle da Justiça Eleitoral, desigualando ainda mais o processo eleitoral e ao final continuando a triste realidade de que os mandatos políticos em sua maioria são conquistados na base da força do dinheiro e do poder, quando deveriam ser conquistados pelas ideias e programas, iniciados um pouco antes dentro da abertura trazida pela lei 13.165/2015 (novel 36ª), contudo com limites ao exercício de tal prática porque não se tem candidatura, logo a abertura, indiscutivelmente, foi para o cidadão/eleitor e os partidos políticos e não para quem deseja exercer o mandato, sob pena de desnaturação do próprio sistema e criação de uma aberração em que a tal da pré-campanha possa mais do que a própria campanha.
Alguém realmente acredita que da noite para o dia os políticos deixarão de abusar do poder para chegar ao poder e nele permanecer o máximo que puderem?
Como não acreditamos que isso ocorra em um passe de mágica, tendemos a continuar pensando que por algum tempo teremos, nessa abertura, espaço para que políticos desvirtuados do bem comum - que deveria ser a essência de sua atividade – promovam várias ilicitudes, que passarão ao largo da Justiça Eleitoral, daí a interpretação de que mesmo sendo patente a ampliação, esta não pode ser dissociada de seus fins, pelo contrário, deve ser acomodada dentro da nova estrutura que se desenha.
Referimo-nos à necessidade de que tenhamos uma campanha de propostas e para tanto os ideais partidários, projetos e plataformas de um eventual governo possam ser tratados de forma antecedente, justamente para que no período certo, o eleitor esteja em melhores condições de decidir por esses aspectos e nunca por algo que venha a receber para dar o seu voto a quem não tem compromisso e, por conseguinte nenhum projeto de melhoria para o povo que o elege.
Esta, infelizmente, é a tônica de nossa política, que não me canso de repetir, politicagem, na qual os políticos, em sua grande maioria, não tem propostas porque é mais fácil conquistar o eleitor com abuso de poder e sequer ter qualquer preocupação futura com o mesmo.
E para mudar essa realidade, a lei antecipa algumas discussões, contudo não estabelece o início da propaganda propriamente dita e nem permite a quem não é ainda oficialmente candidato atos de campanha e isso precisa ser bem compreendido, sob pena de termos atos em momento anterior ao da propaganda uma carga mais incisiva que o momento próprio e isso nos parece totalmente desarazoável.
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
caput ao estabelecer o norte é enfático em proibir o pedido explícito de votos e o faz porque não há candidato, logo não há ainda sequer eleitor oficial e sim a própria sociedade, que precisa ter ideia de como pensam os partidos e possíveis pré-candidatos, mas este pensar é devidamente limitado pela peculiaridade do momento.
Sei que seremos mais uma vez criticado por essa posição restritiva, pelo menos nesses dois textos iniciais, mas deixamos claro que mesmo que não concordássemos com a abertura trazida pela lei, o que não é o caso, como juiz que sou e posso voltar a exercer a judicatura eleitoral em outro momento, cumpriremos claramente o princípio democrático e não uma eventual posição pessoal diferente.
E o princípio democrático sinalizou para uma nova fase do processo eleitoral, de articulações, ajustes partidários, contato com o povo de forma diferente e tudo isso vamos comentar nos textos seguintes, inciso por inciso, de molde que ao final os leitores tirem suas próprias conclusões, levando em consideração inclusive os julgados do TSE sobre a questão, já que mesmo timidamente tivemos uma experiência no pleito passado, como o que segue abaixo:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.1. Na linha da jurisprudência do TSE, com a nova redação do art. 36-A da Lei 9.504/97 dada pela Lei 13.165/2015, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos - que poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive da internet -, desde que não haja pedido expresso de voto, não configuram propaganda antecipada (Rp 294-87/DF, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.3.2017).2. Consoante o entendimento mais atual desta Corte Superior, de acordo com a moderna interpretação jurisprudencial e doutrinária acerca do art. 36-A da Lei 9.504/97, a publicidade que não contenha expresso pedido de voto não configura propaganda eleitoral (AgR-REspe 1112-65/SP, rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe 5.10.2017).3. De acordo com o delineamento fático consignado no acórdão regional, não há falar em propaganda eleitoral extemporânea, tendo em vista que não houve pedido expresso de voto, mas, tão somente, mera menção a genéricos apoios políticos. 4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 31056, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 22/02/2018, Página 119)
O problema residirá então na intensidade do ato e a vinculação com a candidatura em específico, ainda juridicamente inexistente!
Fonte: jusbrasil

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