domingo, 16 de outubro de 2016

Atenção motoristas multa para quem recusar bafômetro e outros fiquem atentos.

Multa para quem recusar bafmetro e outros
Recentemente foi publicado o texto normativo LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016 que entrará em vigor em 1 de novembro de 2016 no qual novamente trouxe a polêmica da simples recusa aos testes, exames e perícia capazes de identificar influencia de álcool ou outro tipo de substancia psicoativa.
Agora a nova redação alínea "A" do artigo 165 do CTB passa a vigorá da seguinte forma:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia
ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

Muito se discute a cerca da inconstitucionalidade da recusa a tais exames.
A Constituição Federal no seu art. 5° Inciso LXIII, consagra o Direito a permanecer calado, e correspondentemente à não produzir provas contra si mesmo.
Por outro lado na mesma Carta, o art. 5° Inciso II no qual reza:
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
A pergunta é:
Poderei realmente sofrer alguma sanção caso exerça o Direito de não me Autoincriminar?
Fonte: jusbrasil 

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