Em primeiro lugar, é importante salientar que o crime de adulteração de sinal de veículo automotor foi criado com a finalidade de coibir a crescente comercialização clandestina de veículos automotores e de suas peças.
A objetividade jurídica tutelada é a fé pública, no que tange à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóvel.
O tipo penal contém dois núcleos:
A) Adulterar: modificar ou alterar.
B) Remarcar: marcar novamente.
Logo, não se caracteriza, por falha legislativa, as condutas concernentes em ocultar e a supressão. Um absurdo, diga-se de passagem.
Se a pessoa substituir a placa do veículo por uma placa com numeração diferente, estará configurado esse delito? SIM. Tal conduta enquadra-se no art. 311 do CP(AgRg no AREsp 126.860/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5a Turma, julgado em 06/09/2012).
Finalmente, no que concerne ao tema desse artigo, vejamos.
Colocar fita adesiva na placa de veículo automotor caracteriza o crime do art. 311 do Código Penal? Há duas posições sobre o assunto.
- Para uma primeira corrente, tal fato seria atípico.
Segundo Cleber Masson, “a adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação” (Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2013, p. 1066). É a posição também de Damásio de Jesus.
- Para uma segunda corrente, por sua vez, trata-se de fato típico, configurando o delito previsto no artigo 311 do CP.
Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva. Acaracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível. STJ 6a Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012. STF 2a Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.
No caso concreto apreciado pelo STF (e noticiado neste informativo), o réu argumentou que colocou uma fita isolante preta na placa de seu veículo, modificando o último número apenas para poder circular com o carro burlando o rodízio de veículos que existia na cidade. Com base nisso, o condenado apresentava duas teses:
- A falsidade era grosseira (percebida a olho nu);
- Não houve dolo de praticar o delito, mas apenas o de burlar o rodízio, configurando, portanto, mera irregularidade administrativa.
O STF não aceitou os argumentos, afirmando que o bem jurídico protegido pela norma penal foi atingido. Para a Corte, o tipo penal não exige elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica (não exige “dolo específico”).
No entanto, mesmo que se considere que a vontade do agente foi apenas essa, tal conduta tinha por objetivo frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito, incidindo, portanto, no crime.
STF. 2a Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.
Por fim, na humilde opinião da presente autora, vale ressaltar que a colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados não pode deixar-se na margem da impunidade, tendo em vista que seria contrário ao senso de justiça deixar pessoas que burlam a lei, os bons costumes e muitas vezes prejudicam terceiros, impunes.
Fonte:JusBrasil.
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