O auxílio-acidente é uma espécie de benefício previdenciário por incapacidade assegurado ao trabalhador acidentado, de caráter indenizatório, logo, ele não tem natureza salarial. Isso implica dizer que, quem tem direito a esse auxílio, pode receber junto com esse benefício também o seu salário.
Nesse ponto ele difere do auxílio-doença, pois, este é substitutivo, tem natureza salarial.
O auxílio-acidente é pago ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e que a consolidação das lesões resultarem sequelas que impliquem REDUÇÃO da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Desse modo, não será qualquer acidente que ensejará a concessão do auxílio acidente, mas, sim, a comprovação de que o acidente trouxe sequelas ao trabalhador que implicam em redução de sua capacidade laborativa, como também, não há grau de limitação funcional para a concessão do benefício.
1. QUEM PODE RECEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE?
Este benefício previdenciário é devido a apenas alguns tipos de segurados. Já o auxílio-doença é extensível a todas as classes de segurados.
Pela previsão legal do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será direito do segurado empregado urbano e rural, do trabalhador avulso, do segurado especial e do doméstico.
Lembrando que não tem a possibilidade de receber os contribuintes individuais e os facultativos.
2. REQUISITOS
- Qualidade de segurado;
- Ter sofrido acidente de qualquer natureza;
- A redução parcial e definitiva para o trabalho habitual;
- Comprovar o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou na data do requerimento quando não houver o recebimento de auxílio-doença. .
Caso não seja realizada automaticamente a conversão pelo INSS, a própria cessação do auxílio-doença sem o deferimento do auxílio-acidente, já corresponde a uma negativa do INSS a respeito do direito do segurado ao benefício, o que caracteriza o interesse de agir da parte.
3. O SEGURADO QUE RECEBE O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO
Antigamente, conforme a redação original do art. 15 da Lei 8.213/91, mantinha a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem estivesse em gozo de benefício.
Com a publicação da Lei 13.846/2019, em 18 de junho de 2019, os beneficiários de auxílio-acidente passaram a ser excluídos dessa regra.
Assim, desde 18/06/2019, quem está em gozo de auxílio-acidente, mas não verteu mais contribuições para o RGPS, não tem mais assegurada a sua qualidade de segurado perante o INSS.
4. VALOR DO BENEFÍCIO
Antes da Reforma da Previdência: a renda mensal inicial do auxílio-acidente correspondia a 50% do salário de benefício.
Depois da Reforma: o Auxílio Acidente será 50% da renda que você teria direito caso fosse aposentado por invalidez.
Porém, Preciso te dizer que com a publicação da MP 905/2019, que vigorou de 13/11/2019 a 19/04/2020, tal regra modificou naquele momento a Lei 8.213/91, mas com a revogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020, passou a valer novamente o texto legal do artigo 86, da Lei 8.213/91, no sentido que o auxílio-acidente será de 50% do salário de benefício do segurado, a partir de 20/04/2020.
Muito embora a MP 905/2019 tenha sido revogada no dia 20/04/2020, todas as concessões de auxílio acidente ou preenchimento dos requisitos durante a sua vigência deverão observar as regras nela estipuladas para o cálculo do benefício.
Nossa, que confusão né?! Mas trago um exemplo para facilitar a compreensão:
Exemplo 1: Tício recebia R$ 1.045,00 de auxílio-doença, quando cessar este benefício, o mesmo fará jus ao recebimento de R$ 522,50 de auxílio-acidente, uma vez que é 50% do salário de benefício.
5. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS
Os casos em que o benefício não pode ser cumulado são:
- auxílio-acidente com auxílio-doença, quando se tratar da mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio acidente. • Uma exceção: pode haver acumulação de um auxílio-acidente com um auxílio-doença quando não se tratar da mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio acidentário, por exemplo, uma Lesão de Esforço Repetitivo (auxílio -acidente) com uma tuberculose (auxílio-doença);
- Auxílio-acidente com QUALQUER TIPO DE APOSENTADORIA;
- Auxílio-acidente com Auxílio-acidente.
Isso quer dizer que é permitido o recebimento do auxílio-acidente com todos os outros benefícios.
Obviamente que é necessário preencher os requisitos dos outros benefícios para que sejam concedidos e recebidos em conjunto com o auxílio-acidente já em vigor.
A conclusão de que é possível acumular o auxílio-acidente com os demais benefícios se encontra no artigo 86, § 3º da lei 8.213/91, que esclarece que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
É bom lembrar que como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando. E deve continuar para manter seu direito à aposentadoria e outros benefícios previdenciários que necessitam da carência.
Preciso te dizer que o valor do benefício de auxílio-acidente é somado ao salário de contribuição e deve fazer parte do cálculo da futura aposentadoria deste segurado.
Me conte, você já sabia das dicas acima?
Espero ter contribuído, pois, É um direito que muitos possuem, mas poucos sabem!
Lembrando que é importante estar sempre atento aos valores do benefício concedido e, procurar se informar com um advogado especialista na área, pois, este profissional está apto para lhe ajudar e a fazer uma análise criteriosa do seu caso e, assim, verificar se houve ou não erros.
Fonte:jusbrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário