* Imagem: Telavita.
Artigo escrito em parceria com o autor e doutor Kayo Melo.
Inicialmente, importante salientar que as pessoas com deficiência finalmente possuem seus direitos reconhecidos. Isto porque, com o advento da Lei nº 13.146/15, também chamada de Estatuto das Pessoas com Deficiência, essas pessoas tiveram seus direitos e liberdades fundamentais asseguradas e promovidas em condição de igualdade com os demais indivíduos.
Felizmente, atualmente temos todos os direitos assegurados neste Estatuto, que trata dos mais diversos assuntos e você pode acompanhar aqui.
Deste modo, no presente artigo falaremos a respeito de 6 desses direitos, dos quais a pessoa com deficiência tem, mas não sabe. Os 3 primeiros são referentes à educação, e os outros 3, a respeito do trabalho.
NA EDUCAÇÃO
1- NÃO TER MATRÍCULA NEGADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO
A pessoa com deficiência tem o direito de ser incluída na sociedade, inclusive nas instituições de ensino. Portanto, não pode a escola, universidade ou afins, negar sua matrícula, como por exemplo dizer que não há vagas ou que a instituição não tem profissionais preparados para atender o aluno.
Qualquer prática discriminatória que impeça a pessoa com deficiência de exercer os seus direitos é considerada crime.
Podemos observar no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) que é considerado crime a prática, indução ou incitação de pessoa em razão de sua deficiência, cuja pena é de reclusão, de 1 a 3 anos, além de multa (art. 88 do referido Estatuto).
Portanto, qualquer conduta que implique em discriminação contra a pessoa com deficiência é crime. Desta forma, mesmo que as vagas sejam limitadas, é obrigatório que o local matricule o aluno. Além do mais, obrigatório também que prepare os funcionários para atendê-los corretamente.
2- NÃO PAGAR QUALQUER TAXA EXTRA PARA O INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Muitas escolas, universidades ou outras instituições de ensino cobram indevidamente taxa extra para o ingresso da pessoa com deficiência no local. Esta prática, apesar de ilegal, é muito comum em colégios particulares de educação infantil.
A própria direção da escola, por vezes, alega que, caso o aluno necessite de professores auxiliares, o valor será pago a parte. Contudo, esta taxa extra é absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Caso a pessoa com deficiência necessite de professores auxiliares (o que será determinado por um médico), a escola deverá fornecê-lo gratuitamente, tanto as públicas como as particulares.
Cabe esclarecer também, que os valores das mensalidades das escolas particulares serão pagos normalmente, tendo ou não o aluno alguma deficiência. Contudo, valor nenhum poderá ser cobrado como extra pelo fato de ter o aluno alguma deficiência.
A Lei nº 13.146/15, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, traz uma série de direitos a essas pessoas, dentre eles está o dever do poder público de assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena (art. 28, II). Justamente por isto, caso seja cobrada qualquer taxa extra, violará este dispositivo legal.
3 – TER A TRADUÇÃO COMPLETA EM LÍBRAS DE EDITAIS DE PROCESSOS SELETIVOS PARA ENSINO SUPERIOR, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Outro direito que muitas pessoas nem imaginam existir é o de obter a tradução completa do edital e de suas retificações em líbras. Isto mesmo, o artigo 30, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), nos mostra que:
“Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
(...)
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Líbras.”
Assim, apesar de pouco divulgado, este direito visa a inclusão social e o acesso da pessoa com deficiência nas instituições de ensino de nível superior, educação profissional e tecnológica, tanto nas públicas como nas privadas.
NO TRABALHO
4 - NÃO TER LIMITE DE IDADE NO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem é uma modalidade de contrato especial que tem por prazo máximo de 2 anos e se aplica somente as pessoas com idade entre 14 e 24 anos.
Para as pessoas com deficiências que participam do programa, o prazo máximo do contrato de 2 anos e o limite de idade de 24 anos, não se aplica, essa regra está prevista no artigo 428 da CLT conforme expresso abaixo:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Para o aprendiz com deficiência com 18 anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho, matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
5 - VAGA RESERVADA SOMENTE PODE SER OCUPADA POR UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O trabalhador com deficiência só poderá ser dispensado sem justa causa mediante a contratação de um substituto em condições semelhantes. E que esteja em regime de contrato determinado, superior a 90 dias, ou indeterminado, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei nº 8.213/91).
Art. 93.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Essa regra deve ser considerada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais da CLT que abrangem a rescisão do contrato de trabalho.
6 - O TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À JORNADA ESPECIAL
Muito se confunde a jornada especial de um empregado celetista com a do servidor público, mas há muita diferença entre ambos.
Todavia, para o celetista, dependendo do grau de deficiência do trabalhador, poderá ter horário flexível ou reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos se fizerem necessários.
É o caso, por exemplo, do trabalhador que possui acompanhamento semanal em tratamento médico (exigindo horário determinado), situação em que a empresa deverá estabelecer um horário de trabalho de tal forma que o mesmo possa realizar o tratamento conforme prevê no parágrafo 2º do artigo 35 do Decreto nº 3.298/99:
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
(...)
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
Assim sendo, podemos compreender que todos esses direitos são de extrema importância para a pessoa com deficiência, pois, visando a inclusão social, foram criadas as leis, decretos e estatutos que os amparasse.
Fonte:jusbrasil
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