sábado, 30 de maio de 2020

Atenção contribuintes Conheça o novo auxílio-doença do INSS: o auxílio por incapacidade temporária

No artigo de hoje, iremos falar sobre o benefício de auxílio-doença e as suas recentes mudanças.
De imediato, já informo aos colegas que este benefício teve sua nomenclatura modificada recentemente e passou a ser denominado de auxílio por incapacidade temporária.
No cotidiano dos advogados previdenciaristas, os casos de auxílio-doença são muito comuns, em virtude das inúmeras pessoas que sofrem algum incidente que atinge sua capacidade laborativa. Estas circunstância, na maior parte dos casos, exige o afastamento do trabalho (em virtude de tratamento médico ou de consequências impeditivas da doença).

Sendo assim, meu conselho é que se atente para os esclarecimentos e dicas à seguir. Porém, se alguma dúvida ainda persistir, compartilhe comigo através dos comentários!
E para ajudar os colegas, trouxe um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença formulado e gentilmente cedido pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro, algo que eu mesma já utilizei com meus clientes e vou compartilhar com você gratuitamente. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo.
* Publicado primeiro no blog Desmistificando o Direito, pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro: Mudanças no auxílio-doença após a Reforma da Previdência (Auxílio por Incapacidade Temporária)

1) Definição de auxílio-doença

auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado aos segurados do RGPS que cumprirem os requisitos de carência e estiverem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual de maneira temporária, por mais de 15 dias seguidos, em razão da ocorrência de moléstia relacionada ou não com o labor. Está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/1991.
Possui caráter não programável, de modo que decorre de uma situação adversa que gera a incapacidade laborativa, e não de um planejamento ou previsibilidade do segurado.

2) Auxílio-doença após a EC n. 103/2019

2.1) Reforma da Previdência

Apesar de diversos requisitos para a concessão de benefícios terem sido profundamente modificados pela EC n. 103/2019, o auxílio-doença não sofreu grandes mudanças.
A mudança mais significativa da Reforma da Previdência em relação à este benefício foi a alteração da nomenclatura. Os termos “invalidez” e “doença” foram retirados do art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e substituídos por “incapacidade temporária ou permanente”.
E por falar em Reforma da Previdência, outra importante alteração ocorreu com relação à competência delegada. Recentemente publicamos um artigo excelente e muito didático sobre o tema. Recomendo a leitura!

2.2) Portaria n. 450/2020 do Instituto Nacional do Seguro Social

Em 2020, o INSS editou uma Portaria para regulamentar algumas situações previstas na Emenda Constitucional e conferir o correto direcionamento a seus segurados e servidores.
Na sequência, abordarei duas alterações importantes trazidas pela Portaria n. 450 em relação ao auxílio-doença.

2.2.1) Valor do auxílio-doença e a forma de cálculo

Este é um ponto muito controvertido, que com certeza levará a discussões judiciais e mesmo a intervenção dos Tribunais Superiores na pacificação do tema.
Porém, para facilitar o seu entendimento, vale relembrar que, no cálculo do valor de um benefício previdenciário, o primeiro ponto a ser abordado é a atualização monetária dos SC (salários de contribuição), depois o SB (salário de benefício) e por fim a RMI (renda mensal inicial).
Aliás, se você tem dificuldade com cálculos previdenciários, recomendo assistir a palestra "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais" da Dra. Alessandra Strazzi. A palestra é gratuita, 100% online e vai te ajudar a desbloquear o medo de cálculos!

2.2.1.1) Salário de Benefício

Antes da Reforma da Previdência, o cálculo do salário era realizado, via de regra, da seguinte forma: média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
Isto é, os 20% menores salários de contribuição da pessoa eram descartados, o que beneficiava os segurados.
Obs.: o cálculo mencionado anteriormente é apenas uma regra geral. Existem muitas particularidades e ressalvas que precisam ser consideradas, mas não cabem na discussão deste artigo.
Reforma da Previdência apresentou, no caput do art. 26, a nova fórmula de cálculo do salário de benefício, qual seja: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
Isto é, nenhum salário de contribuição é descartado (na regra geral). Isto gera um impacto negativo na somatória final do salário de benefício e por conseguinte, na renda mensal inicial.
No entanto, existe uma discussão quanto à aplicação ou não da nova fórmula de cálculo do benefício. Isso porque o texto da Emenda não trata, em nenhum momento, sobre o auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária (fora a mudança de nomenclatura).
Desta forma, há duas correntes doutrinárias:
  1. Interpretação ampliativa do art. 26:
O entendimento ampliativo do art. 26 da Reforma da Previdência, reconhece que o auxílio-doença (assim como quaisquer benefícios previdenciários mencionados ou não no texto da Reforma da Previdência) será calculado considerando os salários de benefício de 100% da média de todos os salários de contribuição.
Nos artigos 35 e 39 da Portaria n. 450, o Instituto Nacional do Seguro Social, adotou a referida fórmula de cálculo do SB.
Importante lembrar que o texto da Emenda Constitucional autoriza a alteração na fórmula dos cálculos através de lei, de forma que alteração trazida por norma de hierarquia inferior seria inconstitucional.
No entanto, o ponto mais problemático desta interpretação ampliativa (de 100% da média de todos os salários de contribuição) é que, na maior parte dos casos, resultará em valores inferiores de SB (salário benefício) e, portanto, de renda mensal inicial, se comparado à segunda interpretação possível (que leva em conta apenas os 80% maiores salários de contribuição), conforme abordarei na sequência.
  1. Interpretação restritiva do art. 26:
Este entendimento doutrinário é no sentido de que o referido artigo somente se refere a prestações com regulamentação constitucional dos requisitos pela Reforma, o que não é o caso do auxílio-doença.
Assim, tal entendimento seria de que o cálculo de salário de benefício do art. 26 da EC n. 103/2019 não se aplicaria ao auxílio-doença, por ausência de expressa previsão constitucional.
Restringe o caput do artigo 26 aos benefícios abordados pela Reforma da Previdência. Desta forma, o método de cálculo do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária seguiria sendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.
Ademais, seria uma regra transitória e demandaria uma lei para a regulamentação da nova fórmula de cálculo, não bastando apenas as portarias do INSS para tanto.

2.2.1.2) Renda Mensal Inicial

A Reforma da Previdência não resultou em alterações da RMI do benefício do auxílio-doença. Desta forma, o valor de 91% do SB (salário de benefício) foi mantido, não podendo ser inferior ao salário mínimo e limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, inclusive em caso de remuneração variável.
Vale ressaltar que o auxílio-doença substitui a renda do segurado afastado de seu trabalho devido à incapacidade de exercer suas funções.
Contudo, alguns colegas poderão se questionar: “A grande parte dos benefícios previdenciários da atualidade possuem cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) partindo de 60% do valor do salário de benefício. Isso quer dizer que o auxílio-doença pode ser mais favorável para o cliente que a própria aposentadoria por invalidez?”
E, neste caso, digo que a resposta é SIM, por mais estranho que pareça.
Isto porque o cálculo da RMI do auxílio por incapacidade temporária é de 91% do salário de benefício, o que, na grande parte dos casos, corresponde a um valor superior. Já a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente parte de 60% do salário de benefício, que, conforme a Reforma, é calculado sobre todos os salários de contribuição e remunerações do segurado.
Exemplo: se a média dos salários de contribuição de Maria é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já corrigida monetariamente, e ela contribuiu com o período mínimo previsto em lei (15 anos), teria direito a uma RMI de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em caso de aposentadoria por invalidez, ou seja, 60% daquele valor.
Contudo, em caso de auxílio por incapacidade temporária, o valor da RMI seria de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), ou seja, 91% do salário de benefício, sem maiores desdobramentos.
Tal situação ocorre porque o § 2º do art. 26 da EC n. 103/2019, que inseriu a nova fórmula de cálculo da RMI (60% mais acréscimos a partir de certo tempo de contribuição), não se aplica ao auxílio-doença.
O referido dispositivo expressamente diz que o “valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição” nos casos definidos nos incisos do artigo. Logo, tal regra não se aplica ao auxílio-doença, que mantém seu cálculo de RMI em 91% do SB.

3.2.2) Alteração da nomenclatura

Em cumprimento a determinação da Reforma da Previdência, a Portaria n. 450/2020, em seu art. 39, estabeleceu que o auxílio-doença seria renomeado como auxílio por incapacidade temporária, existindo nas modalidades acidentário e previdenciário.
O primeiro, acidentário, tem sua origem em incidentes que geram incapacidade e são resultantes de acidentes de trabalho ou equiparados.
Exemplo: o caso de um motorista de caminhão que, durante um frete realizado para a sua companhia, sofreu um acidente que acarretou na fratura de uma de suas pernas e, por isso, teve seu afastamento por 6 meses recomendado pelos médicos.
É importante ressaltar que, na eventualidade de concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária, após o fim da prestação, o segurado possui a garantia de manutenção do contrato de trabalho por 12 meses, conforme o art. 118 da Lei n. 8.213/91.
E, mesmo depois do fim do auxílio-doença, o segurado pode receber o auxílio-acidente, se as sequelas decorrentes das lesões forem constatadas.
Já a outra categoria, previdenciária, origina-se de uma incapacidade resultante de uma doença não associada ao trabalho ou estado clínico não derivado de acidente de trabalho ou equiparado, que reduz a habilidade laboral do segurado de maneira temporária.
Exemplo: engenheiro elétrico que sofre de uma neoplasia maligna da próstata, ou um trabalhador rural que padece de doença do trato urinário que o impossibilita de trabalhar. Ambas incapacidades não possuem caráter vinculado aos seus trabalhos.

4) Carência do auxílio-doença após a EC n. 103/2019

Não houve modificações na carência do auxílio por incapacidade temporária após a Reforma da Previdência, mantendo-se nos termos previstos pela Lei n. 8.213/91. Inclusive, o art. 5º, caput, da Portaria n. 450/2020, ao referir-se à carência, não previu modificações para o benefício em questão, pressupondo que o determinado na Lei n. 8213/1991 se mantém em vigor.
Dessa forma, como carência, continuam sendo exigidas 12 contribuições mensais. Já no caso do segurado especial, são exigidos 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar de subsistência.
Contudo, em certos casos pode haver exceções que não requerem carência, podendo o benefício ser atribuído de plano. Estas situações acontecem devido à incapacitações originadas em acidentes de trabalho ou de qualquer caráter, de doença do trabalho, de doença profissional ou de uma das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
Obs.: As citadas doenças graves estão relacionadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91. A neoplasia maligna (câncer), a esclerose múltipla e a tuberculose são exemplos.

5) Conclusão

Assim como em outros benefícios previdenciários e assistenciais, as alterações são constantes e, apesar da Reforma da Previdência não ter modificado significativamente o auxílio, é importante que o advogado domine os pontos apresentados neste artigo.
Gostaria novamente de salientar a importância do auxílio por incapacidade temporária. A sua incidência é muito comum na atuação profissional previdenciária, sendo um benefício extremamente relevante, ao tutelar a situação de incapacidade temporária do segurado, que ocorre com muita frequência, pelos mais diversos motivos.
Portanto, fiquem atentos, principalmente, na questão do valor do benefício, que promete ser o centro de extensas discussões.
Se você gostou do artigo, não se esqueça de baixar o Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença formulado e gentilmente cedido pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro, que eu mesma já utilizei com meus clientes e estou compartilhando gratuitamente. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo.
Fonte:jusbrasil

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