segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Atenção contribuintes 10 coisas sobre a execução fiscal que todo executado precisa saber

A inscrição de uma pessoa como devedora de um crédito na dívida ativa da União, de Estado, de Município ou do Distrito Federal certamente gera efeitos graves, pois a pessoa, seja ela física ou jurídica, poderá ter uma série de impedimentos para a prática de atos que dependam da regularidade perante os órgãos fiscais.
Pior ainda se o crédito inscrito na dívida ativa for ajuizado, pois o processo aparecerá nas certidões emitidas pelo Poder Judiciário.
Sem falar nos órgãos de proteção ao crédito e nos protestos em cartório...
Ou seja, ter dívidas com órgãos fiscais pode trazer uma tremenda dor de cabeça para uma pessoa física ou jurídica.
Não é à toa que o filósofo inglês Hobbes chamou o Estado de Leviatã: um monstro gigantesco que defende a vida de todos, não permitindo que uns atentem contra a vida dos outros, mas para garantir o respeito pactuado, impõe, pelo medo, obediência.
Por isso, segundo o filósofo citado, o Estado é FORTE, CRUEL e VIOLENTO.
Assim, em cada situação que o indivíduo se encontra lutando contra o Estado, deve ter garantida a manifestação de seus direitos.
No caso da execução fiscal não é diferente...
Pois é o Estado que está diretamente executando o contribuinte que, em tese, não cumpriu com as obrigações tributárias.
A burocracia estatal é tamanha que muitas vezes os procedimentos são atropelados e os cidadãos ficam desprotegidos.
Diante desse cenário, é extremamente importante que o valor inscrito na dívida ativa da União, do Estado, do Município ou do Distrito federal seja correto, tendo passado por todos os passos exigidos pela lei para que a cobrança seja correta e nenhuma arbitrariedade seja cometida pela Administração Pública.
A seguir, estão elencados 10 pontos importantes, mas de forma alguma esgotados, para que alguém que esteja sendo executado num processo de execução fiscal fique atento.

1 – Antes de uma execução fiscal ser ajuizada, o crédito que está sendo executado precisa ter sido objeto de um processo administrativo em que foi exaurida a possibilidade de discussão acerca de sua cobrança:
Seja porque foi oportunizado o pagamento ou a impugnação contra a cobrança, seja porque foram esgotadas todas as possibilidades de recurso na esfera administrativa.
2 – Embora esteja dentro do item anterior, é preciso enfatizar: antes que o crédito tenha sido inscrito na dívida ativa, o executado deve ter sido notificado para realizar o pagamento ou impugnar sua cobrança:
3 – Pagamento, parcelamento ou compensação com outros créditos:
É necessário estar atento se o débito cobrado não foi objeto de pagamento, parcelamento ou compensação com outros créditos tributários do contribuinte. Inclusive, caso o contribuinte tenha quitado integralmente o débito antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública ajuizou uma ação sem causa, motivo pelo qual a jurisprudência entende que é cabível a condenação em honorários advocatícios.
4 – Pode ter ocorrido a decadência ou prescrição do valor executado:
A decadência ocorre se o fisco não realizar o lançamento do tributo em até 5 anos após a ocorrência do fato gerador. A prescrição ocorre se, após 5 anos do lançamento, não seja ajuizada a execução fiscal.
5 – Pode ter ocorrido a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal:
A prescrição intercorrente acontece durante o curso do processo de execução fiscal, quando entre o início e o fim do processo decorre o prazo de 5 anos, sem que tenha havido alguma medida por parte da Fazenda Pública para efetivar a cobrança.
6 – Ausência de um dos elementos da CDA e nulidade do título:
A CDA deve conter todos os elementos necessários à correta identificação, pelo devedor, do objeto da cobrança e dos seus fundamentos legais, sob pena de restar configurada a nulidade do título, pois o executado tem o direito de se defender corretamente.
7 – No caso de execução contra sociedade empresária, a responsabilidade de membro da sociedade somente poderá ocorrer se houve a apuração de tal responsabilidade no procedimento administrativo anterior à execução fiscal:
O sócio não pode simplesmente ser incluído posteriormente na CDA, quando não foi possível conseguir efetivar a cobrança por meio da pessoa jurídica. É necessário que, quando houve apuração e lançamento dos valores devidos, a responsabilidade do sócio tenha sido indicada, oportunizando sua defesa.
8 – Vedação de sanções políticas para obrigar o contribuinte a pagar os débitos tributários:
Embora seja admitido o protesto da certidão de dívida ativa, a jurisprudência não admite que o Fisco adote sanções políticas para obrigar que alguém pague os tributos, tais como: interdição do estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc.
9 – Falecimento do executado:
Se o falecimento ocorreu antes da citação do contribuinte no processo de execução fiscal, não é possível a alteração do executado, para fazer constar o espólio ou os herdeiros, devendo a execução ser extinta.
10 – Meios para se defender na Execução fiscal: Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução:
Por meio da Exceção de Pré-Executividade, o executado pode alegar vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no processo de execução, sem a necessidade de garantir o juízo – ao contrário do que acontece nos Embargos à Execução.
A Exceção de Pré-Executividade pode ser utilizada, por exemplo, para alegar a prescrição do crédito ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente.
Por outro lado, para a utilização dos Embargos à Execução é necessário que se garanta o juízo com o valor executado. Por meio dos Embargos, o executado poderá alegar outras matérias (já que as de ordem pública podem ser alegadas por meio da Exceção de Pré-Executividade) para desconstituir a CDA que embasa a execução fiscal.
POR FIM...
 A arrecadação tributária é o meio utilizado pelo Estado para executar as atribuições determinadas pela Constituição Federal, tais como educação, saúde, remuneração dos servidores públicos, etc.
Contudo, essa arrecadação deve ser legítima, de modo que a Administração Pública deve observar os parâmetros e limites determinados pela Constituição e pelas leis, pois como dito anteriormente, nas palavras do filósofo inglês, o poder estatal é forte, cruel e violento.
E, diante desse poder estatal, o contribuinte deve ter assegurado seus direitos, através de processos e procedimentos justos.
Fonte:jusbrasil

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