A obrigação alimentícia pode ocorrer mesmo antes do nascimento da criança e muitas gestantes desconhecem este direito concebido pela Lei de nº 11.804/2008 chamada também Lei dos Alimentos Gravídicos.
Esta é uma pensão fixada judicialmente em favor do nascituro, destinada à manutenção da gestante durante o período de gravidez, cobrindo o natural aumento das despesas como gastos com saúde, alimentação, medicamentos, despesas hospitalares com a maternidade, sem contar o enxoval, diante de tantos gastos, estes não podem ser exclusivo da gestante, havendo a obrigação do pai em ajudar também.
No entanto, para ajuizar a ação de alimentos gravídicos é necessário haver prova inequívoca da paternidade, sendo necessário a demonstração da existência de indícios da paternidade, através da produção de provas como fotografias, filmagens, colheita de testemunha, etc.; não se exigindo uma comprovação definitiva da paternidade, sendo assim, o juiz fixará o valor da pensão alimentícia quando restarem provados meros indícios da paternidade.
Inexistindo, porém, qualquer elemento que indique a probabilidade da paternidade, não serão fixados os alimentos gravídicos. Nesse caso, após o nascimento com vida, poderá o menor, representado pela sua genitora, promover uma nova demanda contra o seu suposto pai, realizando efetiva prova da relação paternal.
Também vale destacar, que a competência para processar e julgar a ação de alimentos gravídicos é do domicilio da gestante. Tendo em vista a incidência da súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 383 STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia definitiva, caso não haja pedido de revisão ou exoneração. Por evidência, sendo hipótese de natimorto, os alimentos gravídicos serão extintos.
Caso posteriormente, fique comprovado que o réu não é o genitor do nascituro não é possível reclamar o ressarcimento dos valores pagos, pois houve indícios da paternidade, no qual se justificou a concessão dos alimentos gravídicos.
No entanto, caso o suposto genitor, após provar que não é o pai, pode pleitear uma indenização por dano moral, SOMENTE, se conseguir evidenciar a decorrência de má fé da mãe do menor, sendo indispensável a comprovação de que a genitora tenha mentido e alterado a verdade dos fatos consciente e dolosamente, para obter, os alimentos gravídicos, não bastando a simples comprovação de que o réu não é o pai.
Infere-se assim que, por todo o exposto a Lei de nº 11.804/2008 é de suma importância no nosso ordenamento jurídico, destinando-se ao amparo de auxílio financeiro à mulher grávida, para que assim tenha uma gestação saudável e que o bebê venha nascer sadio.
Autora: Dra. Raissa de Oliveira Maia
Fonte;jusbrasil
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