Introdução
Vivemos uma onda de homicídio contra a mulher de maneira exacerbada e jamais vista. Na verdade, me arrisco a dizer que estamos em um tempo onde jamais se viu tantos homicídios contra qualquer tipo de pessoa. Talvez pela impunidade? Sim, porém a abordagem deste artigo não é essa e sim desvendar alguns equívocos cometidos ao usar o termo feminicídio.
De maneira geral, o feminicídio não é um novo tipo de morte, e sim apenas uma nova qualificadora para o crime principal ou núcleo do tipo do artigo 121do Código Penal. Contudo é preciso analisar com bastante cautela o inciso VI deste mesmo artigo, pois como estamos vendo na grande maioria da mídia, qualquer tipo de homicídio contra a mulher estão classificando e enquadrando como feminicídio. E não é bem assim.
Homicídio puro e simples é matar alguém de duas formas: dolosamente quando eu quero matar. Quero causar o resultado morte. E culposamente, quando visualizamos a tríade culposa, negligência, imprudência ou imperícia. Não quero matar mais meu ato inconsequente deu causa mortis.
Ao demais atos praticados antes ou depois, ou simplesmente a vontade consciente do agente torna-se o que o direito penal chama de qualificadoras do resultado. Um exemplo claro sobre isso é o fato de duas pessoas brigarem por causa do trânsito, e consequentemente A matar B. Isso é um homicídio qualificado por motivo fútil. Oras, matar alguém só porque levou uma fechada no trânsito, ou porque buzinou para sair da frente, ou até mesmo porque pegou uma vaga na qual iriar estacionar primeiro. Não há motivo mais fútil que esse.
Quando falamos em feminicídio temos que ter o mesmo entendimento das qualificações do homicídio. Para estar caracterizado o crime de Feminicídio é preciso que se observe se o autor realmente cometeu o crime impelido pela razão da vítima ser do sexo feminino. É o que diz o art. 121, § 2º, VI do Código Penal. Também se caracteriza o Feminicídio se a violência é cometida em âmbito doméstico ou familiar como bem expressa o § 2º-A do mesmo artigo.
O mais interessante é agora. Como dizia um exímio professor que tive na graduação, ilustríssimo Eron Veríssimo, agora que é o “pulo do gato”. Mulher também pode ser autora de homicídio/violência contra mulher. É isso mesmo. Como bem explica o Promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha:
“A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade”.
Infelizmente, vemos que hoje uma grande confusão por parte da mídia e até mesmo pessoas do direito por não entenderem o artigo como se deve e assim, causar a confusão entre violência praticada contra mulher e violência praticada contra a mulher por seu gênero feminino. Porém não os culpo tendo em vista a infelicidade do legislador e descrever o ato delituoso de forma simplória. Mesmo a violência existindo em âmbito familiar temos que ter necessariamente a relação de submissão.
Para simplificar, quando uma mãe, muito enfurecida por sua filha estar saindo para festas noturnas com roupas muito vulgares, de forma totalmente descabida e discriminatória comete um homicídio contra essa filha. Sim estamos diante de um feminicídio.
Mais uma vez usando os esclarecimentos de Rogério Sanches Cunha:
“Feminicídio, comportamento objeto da Lei em comento, pressupõe violência baseada no gênero, agressões que tenham como motivação a opressão à mulher. É imprescindível que a conduta do agente esteja motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. A previsão deste (infeliz) parágrafo, além de repisar pressuposto inerente ao delito, fomenta a confusão entre feminicídio e femicídio. Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação), sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é FEMICÍDIO. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos FEMINICÍDIO”.
Tomando por base o mesmo exemplo descrito acima. Se A, homem, leva uma fechada de B, mulher, no trânsito, ficando enfurecido por quase ter batido o carro, e assim sai do veículo, em tom de voz exaltado, proferindo vários xingamentos e logo em seguida dispara com arma de fogo contra B, matando este, estará caracterizado o Homicídio qualificado por motivo fútil. Ele matou não porque era uma mulher e sim por levar uma fechada e quase colidir com seu veículo.
Chama-se o exemplo acima como Femicídio. Homicídio qualificado por motivo fútil cometido contra uma mulher. O que é totalmente diferente do Feminicídio.
Referências
CUNHA, Rogério Sanches. Lei do Feminicídio: breves comentários. Portal Jus Brasil. <https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios>; Acessados em: 09/03/2019.
Fonte:jusbrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário